Aposentadorias

POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de acordo com laudo médico-pericial ou insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade pública municipal, e quando permanecer nessa condição.

COMPULSÓRIA
O Servidor será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, a partir do dia imediato em que completá-los.

VOLUNTÁRIA
O Servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus á aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos:

-Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;

-Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

-Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homen, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.

APOSENTADORIA PROFESSOR
O servidor ocupante de cargo provimento efetivo, e que comprove o exercício das funções de magistério exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessora-mente pedagógico exclusivamente, fará jus á aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, desde que preencha cumulativamente requisitos expostos na Lei.